NÃO QUERO DEIXAR BENS PARA O MEU FILHO. POSSO DOAR TUDO O QUE TENHO?

15 de agosto de 2024

É muito comum que conflitos familiares interfiram na disposição do patrimônio dos envolvidos, especialmente quando se trata da relação entre pais e filhos.

Nesse cenário, é usual que as partes se questionem sobre a possibilidade de excluir seus desafetos da sucessão dos bens, o que é popularmente chamado de deserdação.

Afinal, no cenário descrito no título, é possível que os pais doem todo o seu patrimônio, visando frustrar a herança do filho insubordinado?

Bom, como tudo no Direito, a resposta é: depende.

Para dispor onerosamente de todo o patrimônio, não há limitações legais, ou seja, o detentor dos bens pode vendê-los, trocá-los por outros, ceder em contraprestação de algum benefício ou deles se desfazer por qualquer outro meio não gratuito.

Já quanto à doação, a princípio, não é possível fazê-la com a totalidade do patrimônio, pois, 50% (cinquenta por cento) daquilo que pertence a quem tem filhos, pais ou cônjuge, está – digamos – reservado, obrigatoriamente, para o(s) seu(s) sucessor(es).

Assim, apenas os demais 50% poderiam ser doados, sem justificativa ou ressalvas, pelo detentor do patrimônio, do mesmo modo que já acontece com quem não tem cônjuge, filhos ou pais vivos.

Há, porém, uma exceção para aqueles que, embora tenham herdeiros necessários (filhos, cônjuge e/ou pais), sofreram algum dos atos de deserdação ou indignidade previstos em lei. A indignidade é declarada em sentença judicial de ação ajuizada com o objetivo de excluir o sucessor, enquanto a deserdação pode ser feita através da manifestação do autor da herança em testamento. 

As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil e se aplicam também para a deserdação, retirando, daquele que praticou o ato, o direito de receber a herança.  

De acordo com a lei, poderão ser excluídos, por indignidade ou deserdação, aqueles que 1) cometerem ou participarem de homicídio, consumado ou tentado, do autor da herança, seu cônjuge, companheiro, filhos ou pais; 2) acusarem o autor da herança, seus filhos, cônjuge ou pais, em processo judicial, de praticarem crime contra sua honra ou de seu companheiro; 3) dificultarem ou impedirem, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens, por testamento ou outro ato de vontade expressa.

Também poderão ser excluídos, por se considerarem atos de deserdação, aqueles que praticarem, contra o autor da herança 1) ofensa física; 2) injúria grave; 3) relações ilícitas com seu cônjuge ou companheiro; 4) desemparo em situação de deficiência mental ou grave enfermidade.

Outros casos também poderão ser interpretados como hipótese apta a tirar do herdeiro o seu direito de suceder, mas cada cenário deverá ser analisado individualmente.

Mas o que isso tem a ver com a doação dos bens?

Bom, caso o herdeiro, que não se deseja beneficiar com a herança, tenha praticado qualquer dos atos previstos acima, esse poderá vir a ser excluído da sucessão, e a doação, feita em momento no qual o ato de indignidade ou deserdação já havia sido praticado, poderá ter sua validade reconhecida.

Isso depende, claro, de uma análise cuidadosa do caso, antes realização do ato de disposição do patrimônio.

Por isso recomenda-se, para evitar futuros questionamentos acerca da validade do negócio jurídico, a busca por uma advogada especializada e preparada para assessorar o cliente na tomada da decisão.

Para maiores esclarecimentos entre em contato.

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